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Sociedade em conta de participação: Uma estratégia de investimento com redução de riscos

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Imagine as duas situações hipotéticas a seguir:

Situação 1:

Márcio possui uma construtora, e pretende construir um condomínio de alto padrão na cidade em que reside. Ocorre que Márcio não possui todo o capital necessário para realizar o investimento nessa construção.

Diante dessa situação, Márcio conversa com Alice, empresária reconhecida na cidade, e Alice se interessa em investir na construção do referido condomínio. Entretanto, Alice não tem nenhum interesse em participar da Construção, apenas realizará o investimento e espera receber os lucros no momento oportuno.

Assim, seria possível permitir a participação de Alice como uma “investidora oculta”, de modo que esta não se responsabilize perante terceiros, mas possa futuramente participar da divisão de lucros?

Situação 2:

Maria e João são sócios da empresa Alfa, que possui três filiais (A, B e C). Em um certo momento, Maria e João, com a intenção de expandir a empresa Alfa, percebem que estão se sobrecarregando com a administração de todas as filiais já existentes da empresa, o que se tornava um imbróglio para a expansão planejada.

Assim, Maria e João decidiram incluir uma sócia, Janete, para cuidar diretamente da administração apenas da filial A, o que já seria de grande ajuda, uma vez que Maria e João não precisariam mais lidar diretamente com aspectos da administração dessa filial, e tal situação permitiria a expansão da empresa.

Diante disso, surge o seguinte questionamento: é possível incluir Janete como sócia apenas da filial A, sem que ela tenha qualquer participação societária nas outras filiais da empresa?

Todos esses questionamentos pretendemos responder explicando um pouco sobre o funcionamento da Sociedade em Conta de Participação (SCP), que pode ser uma alternativa viável para os casos narrados.

O que é, e como funciona a Sociedade em Conta de Participação?
 

A Sociedade em Conta de Participação encontra-se regulamentada pelos artigos 991 a 996, do Código Civil de 2002, e estabelece a figura de dois tipos de sócio: o sócio ostensivo e o sócio participante.

O sócio ostensivo é aquele que exerce a atividade constitutiva do objeto social, e possui responsabilidade ilimitada perante os atos praticados pela sociedade, enquanto o sócio participante é conhecido como “sócio investidor”, sendo a responsabilidade limitada.

Na primeira situação, existe a viabilidade em constituir uma SCP típica, figurando a empresa de Márcio como sócia ostensiva, e Alice como sócia participante. Neste caso, Alice não poderá tomar parte nas relações da construtora com terceiros, de modo a preservar a sua ausência de responsabilidade perante os terceiros com quem a construtora de Márcio se relacionar.

Já na segunda situação, estamos diante da possibilidade de constituição de uma SCP atípica, de modo que a empresa Alfa será a sócia ostensiva, exercendo a atividade constitutiva do objeto social da empresa, e Janete será a sócia participante. Nesse caso, Janete não fará um investimento pecuniário para participar da sociedade, o seu investimento será o serviço prestado para a filial A da empresa Alfa, e a vantagem é que também poderá participar na divisão de lucros da filial A.

Entretanto, como Janete, a sócia participante, tomará parte nas relações da sócia ostensiva perante terceiros, ela poderá responder solidariamente pelas obrigações em que intervier, afastando a diferença de responsabilidade que se observa na SCP típica do caso anterior.

Como formalizar uma SCP?
 

A Sociedade em Conta de Participação é uma sociedade despersonalizada, ou seja, não possui registro dos seus atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.

Tal situação pode ser benéfica por simplificar a constituição da sociedade, diminuindo a burocracia. Entretanto, é conveniente que haja a formalização da sociedade, a fim de garantir a segurança nos negócios. Dessa forma, é importante a elaboração de um contrato social contendo todos os detalhes da sociedade.

Esse contrato social pode ser registrado na Junta Comercial ou Cartório Civil de Pessoa Jurídica, o que não significa que a sociedade vai adquirir personalidade jurídica, ainda assim ela continuará sendo despersonalizada.

Algumas informações importantes para constar no contrato social da SCP são: o prazo de validade da sociedade, as causas para extinção da sociedade, qual será o investimento do sócio participante, bem como a atuação do sócio ostensivo, se será possível a admissão de sócios parceiros na sociedade, e acerca da divisão dos resultados.

Tais cláusulas são essenciais para manter a sociedade bem alinhada e evitar futuros impasses, motivo pelo qual se faz importante o aconselhamento de advogado, a fim de evitar que alguma das partes seja prejudicada.

Um breve resumo
 

A Sociedade em Conta de Participação pode se constituir de forma típica ou atípica. Na SCP típica, haverá o sócio ostensivo, que é aquele que vai exercer diretamente a atividade do objeto social da empresa, se responsabilizando perante terceiros, e o sócio participante, que será um investidor oculto, e não se responsabilizará perante terceiros.

Já na SCP atípica, o sócio participante poderá tomar parte nas relações do sócio ostensivo perante terceiros, mas poderá ser responsabilizado juntamente a este pelas obrigações em que intervier.

Por fim, é propícia a elaboração de um contrato a fim de que a sociedade fique bem alinhada e sejam evitadas complicações futuras.

Mariana Tizey

Advogada Associada

Advogada. Pós graduanda em Direito Empresarial pela PUC-RS. Bacharela em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

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