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As entrelinhas: desvendando as cláusulas contratuais para o sucesso empresarial

No cotidiano dos negócios, os empresários enfrentam uma série de desafios que exigem estratégia e precaução. Nesse cenário, existem algumas ferramentas para estabelecer bases sólidas e enfrentar adversidades de maneira mais preparada. 

É nesse âmbito que surge o contrato social. Além de cumprir com os requisitos legais, as cláusulas especiais desse contrato desempenham um papel crucial na proteção dos empreendimentos e dos próprios empresários. Ao compreender e aplicar essas cláusulas de forma eficaz, os empresários podem mitigar riscos e enfrentar com mais segurança as incertezas do ambiente empresarial. 

O Código Civil estabelece que a sociedade será constituída mediante contrato escrito, particular ou público, e estabelece, ainda, as informações principais que devem constar neste contrato.

O contrato social é um documento jurídico que constitui uma sociedade personificada, ou seja, uma sociedade que possui personalidade jurídica. Personalidade jurídica é a suscetibilidade de uma pessoa figurar nas relações jurídicas em nome da sociedade.

Dessa forma, é essencial que o contrato social seja bem redigido, e que sejam observados os pormenores de cada cláusula. Por esta razão, algumas cláusulas são imprescindíveis no contrato social, a exemplo de cláusula que disponha sobre administração da sociedade, participação nos lucros e prejuízos, e entrada e saída de sócios.

Neste artigo, vamos explorar algumas as cláusulas especiais do contrato social e como elas podem ser aliadas indispensáveis na jornada diária dos empresários, proporcionando mais tranquilidade e segurança para conduzir seus negócios.

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Administração da sociedade
 

Na administração de uma sociedade, a habilidade de gerir eficientemente os recursos, lidar com as dinâmicas entre os sócios e tomar decisões estratégicas é essencial para o sucesso contínuo do empreendimento. É por essa razão que se faz necessário delimitar quem será responsável pela administração da sociedade. 

O Código Civil estabelece que deverá constar no contrato social as pessoas incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições. Entretanto, além dessas informações, é possível delimitar funções, a exemplo de operacional, comercial e financeiro. 

Ademais, acerca da administração da sociedade, é crucial que conste no contrato social os poderes e limites de cada administrador. É necessário definir, por exemplo, se o administrador poderá assinar contratos, tomar determinadas decisões, além de delinear os demais deveres e obrigações. 

É importante delimitar, ainda, qual será a remuneração fixa e/ou variável do administrador, bem como a frequência com que este deverá prestar contas de sua atuação aos demais sócios. 

Neste sentido, não se pode olvidar que algumas atividades são incompatíveis com o exercício da administração de empresas. Por exemplo, um professor de universidade pública que exerce o regime de dedicação exclusiva não poderá exercer a administração da empresa. 

Ante o exposto, é crucial que o contrato social seja elaborado por uma equipe jurídica especializada, que possa redigir detalhadamente cada cláusula, a fim de evitar problemas futuros.

Participação nos lucros e prejuízos
 

Na dinâmica do dia a dia empresarial, a distribuição de lucros e prejuízos emerge como uma etapa crucial, em que estratégias bem definidas e transparência são fundamentais para manter a saúde financeira e a harmonia entre os sócios.

Por esta razão, é importante que esteja delimitado no contrato social como ocorrerá a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas da empresa. Caso não haja previsão acerca disso, todos os sócios participarão dos lucros e perdas na proporção de sua quota. 

Portanto, a participação dos sócios nos lucros e perdas pode não ter a mesma proporção estabelecida no capital social da empresa. Podem ser estabelecidos, ainda, critérios variáveis de participação nos lucros e perdas, através de deliberação dos sócios, a exemplo de distribuição de lucro de acordo com a produtividade de cada sócio. 

Faz-se necessário ressaltar que o recebimento de lucros pelos sócios é um direito, que não pode ser cerceado por nenhuma disposição contratual. Por outro lado, a participação nas perdas, caso a sociedade venha a ter um resultado negativo, é um dever inerente aos sócios com responsabilidade ilimitada. 

Entrada e saída de sócios
 

A entrada ou saída de sócio é comum no âmbito empresarial, e decisões estratégicas são pilares essenciais na construção e manutenção de uma sociedade sólida e resiliente, a fim de que o procedimento ocorra de forma segura.

É fundamental que conste no contrato social disposições acerca da retirada e entrada de sócios na sociedade. A retirada de sócio é uma designação para qualquer das formas pelas quais ocorre a saída voluntária de sócio na sociedade, que não seja pela simples renúncia. 

A retirada de um sócio pode ocorrer, por exemplo, caso surja alguma desavença entre os sócios que impossibilite a manutenção de um deles na sociedade. Essa retirada pode se dar através da cessão ou transferência, onerosa ou gratuita, que o sócio faz de sua quota a outro sócio ou a terceiro, pela exclusão da sociedade, ou ainda pelo exercício do direito de se retirar da sociedade. 

Em caso de exclusão de sócio, a forma como dispõe o contrato social é ainda mais importante, visto que poderá haver previsão para exclusão pela via extrajudicial, ou apenas pela via judicial.

Com relação à entrada de um novo sócio na sociedade, esta ocorre através de alteração do contrato social. O ingresso de um novo sócio poderá implicar em aumento do capital social, ou na transferência/venda de quotas de outro sócio.

A previsão de como ocorrerá a entrada ou saída de sócio no contrato social é importante para se adiantar a situações futuras que podem trazer problemas caso essas questões não estejam bem alinhadas. 

Resumindo
 

Ante o exposto, denota-se que um contrato social bem redigido, com previsões expressas acerca de questões mais sensíveis, é essencial para evitar futuros imbróglios societários. É fato que nem sempre os sócios terão uma boa relação, e é comum que em algumas situações surjam desavenças, por isso é importante que esteja tudo alinhado no contrato social para que se saiba como proceder nessas situações.

Diante disso, conclui-se que algumas cláusulas não somente devem constar no contrato, como devem adiantar diversas situações, a exemplo da administração da empresa, com as atribuições de cada sócio, a participação nos lucros e prejuízos, com uma proporção previamente acordada, e os procedimentos relativos à entrada e saída de sócio. Por estas razões, se faz indispensável a contratação de uma assessoria jurídica especializada.

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Mariana Tizey

Advogada Associada

Advogada. Pós graduanda em Direito Empresarial pela PUC-RS. Bacharela em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

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