As franquias têm se tornado uma estratégia comercial cada vez mais comum em diversos setores de negócios. Muitos empreendedores optam por investir em uma franquia a fim de minimizar os riscos, pois nesse caso podem adquirir todo o knowhow de quem já atua no mercado, além de utilizar uma marca já estabelecida.
Sobre esse tema, um dos nossos textos já publicados traz dicas importantes para você conhecer os riscos aos negociar um contrato de franquia.
Ao assinar um contrato de franquia, alguns aspectos relevantes devem ser observados, como por exemplo as taxas cobradas pelas franqueadoras, além de disposições relacionadas a rescisão antecipada do contrato, e cláusula de não concorrência, conforme veremos a seguir.
Neste post, você verá:
Taxas cobradas pela franqueadora
A Circular de Oferta da Franquia (COF) deve enumerar as três taxas que podem ser cobradas pela franqueadora, são elas a taxa de franquia, a taxa de royalties, e a taxa de propaganda, vejamos as particularidades de cada uma.
Essa informação é importante para que o franqueado não seja pego de surpresa com taxas de que não tinha conhecimento, o que é comum de ocorrer quando não se observa a COF ou o contrato com atenção.
A taxa de franquia é paga pelo franqueado ao ser fechado o contrato, e se relaciona com a instalação da franquia. É um valor inicial a ser investido para a abertura da franquia. Nesse caso, esse valor pode se justificar também pelo apoio inicial da franqueadora na abertura do negócio, como treinamentos e suporte.
Já a taxa de royalties é um valor mensal a ser pago pelo franqueado que corresponde a utilização da marca. Este valor pode, inclusive, ser investido em ações voltadas para o próprio franqueado.
E a taxa de propaganda, ou fundo de propaganda, também é pago pelo franqueado ao franqueador, para o fundo de propaganda da franquia, que será convertido em ações publicitárias para a marca. Esse valor geralmente varia entre 2% e 5% do faturamento bruto de cada unidade.
Uma particularidade da taxa de propaganda é o direito do franqueado de obter a prestação de contas quanto ao uso do valor pago a título desta taxa, visto que possui a finalidade vinculada ao marketing da empresa.
Um caso recente ocorreu no processo nº 0012016-30.2021.8.16.0001 , que tramita no TJPR, acerca de uma franquia de salão de beleza, em que a juíza determinou aos franqueadores a prestação de contas referente às verbas de publicidade institucional, diante da alegação dos franqueados de que esta informação estava sendo omitida.
Penalidades em casos de rescisão antecipada:
O artigo 2º da Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019), determina que a COF fornecida ao franqueado pelo franqueador deve conter obrigatoriamente, de forma objetiva e acessível, todas as situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia.
Com relação à multa por rescisão antecipada, muito se discute acerca do valor possível de ser cobrado pela rescisão. O fato é que não existe um valor fixo, mas não é adequado que este seja um valor exorbitante e desproporcional. O Código Civil, inclusive, em seu artigo 413, dispõe exatamente neste sentido, quando permite que a penalidade seja reduzida pelo juiz se o montante for excessivo, considerando a natureza e finalidade do negócio.
Neste sentido, muitas decisões judiciais têm seguido este caminho, a fim de reduzir multas contratuais excessivas quando da rescisão do contrato de franquia, a exemplo de uma decisão proferida recentemente no TJSP:
Ação declaratória de rescisão de contrato de franquia c/c condenação de obrigação e fazer e não fazer e cobrança de multa contratual e taxa de royalties – Contrato de franquia de clínicas odontológicas – Multa rescisória – Redução – Possibilidade – Multa contratual excessiva – Diminuição para o equivalente ao valor da taxa inicial de franquia – Honorários advocatícios – Natureza condenatória – Fixação sobre o valor da condenação determinada – Sentença parcialmente reformada somente para este fim – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AC: 10405690720168260506 SP 1040569-07.2016.8.26.0506, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 03/02/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/02/2020).
Neste caso, o magistrado entendeu que a multa rescisória do contrato de franquia era excessiva, e reduziu para a taxa inicial de franquia.
Cláusula contratual de não concorrência
A cláusula de não concorrência nos contratos de franquia se mostra como uma restrição do franqueado para que este use o conhecimento adquirido da franqueadora sem a sua anuência, pois normalmente ocorre de durante o tempo em que a pessoa for franqueada, a franqueadora transmitir todo o seu conhecimento (know how) e auxiliar no desenvolvimento do negócio.
Por este motivo, não seria correto que o franqueado, ao rescindir o contrato de franquia, após adquirir todos os conhecimentos necessários para o funcionamento do modelo de negócio, abrisse imediatamente um outro negócio no mesmo ramo fazendo concorrência à franqueadora. Tal situação configura uma concorrência desleal.
Neste sentido, dispõe o artigo 2º, inc. XXI, da Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019), que a COF deve conter a indicação das regras de não concorrência entre o franqueador e franqueados, enquanto durar o contrato de franquia, detalhando, inclusive, abrangência territorial, prazo de vigência da restrição e penalidades em caso de descumprimento.
Logo, é possível que a cláusula contratual de não concorrência no contrato de franquia determine não apenas um critério temporal, como também um critério territorial, a fim de delimitar uma área geográfica onde o franqueado não poderia abrir outro negócio do mesmo ramo.
Algumas decisões judiciais recentes têm caminhado no sentido de que tal proibição da ação mercantil não poderia ser ampla e genérica, como por exemplo em um caso do TJSP, processo nº 2235511-46.2020.8.26.0000, que a cláusula previa todo o território nacional como critério territorial. Todavia, no entendimento do juiz, essa ampla restrição ultrapassou limites legais e constitucionais:
“A interpretação pretendida pela franqueadora resultaria na proibição ampla e genérica da atuação mercantil da agravada em todo o território nacional, ultrapassando, assim, lindes constitucionais e legais. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de serem válidas as cláusulas contratuais de não concorrência, desde que limitadas espacial e territorialmente”.
Além disso, acerca do prazo de duração da cláusula de não concorrência, não há um período específico determinado por lei. Contudo, a doutrina entende que entre 1 e 2 anos seria um prazo razoável. Caso o prazo estipulado em contrato seja muito superior ao usual, poderá ser revisto através de ação judicial.
Um breve resumo
Diante do exposto, fica evidente que alguns aspectos devem ser bastante ponderados antes da decisão de adquirir uma franquia. É necessário observar cuidadosamente acerca de cada taxa cobrada, como taxa de royalties, taxa de franquia e taxa de propaganda, a fim de que o franqueado não seja pego de surpresa com nenhuma taxa de que não tinha conhecimento.
Por fim, se faz imprescindível a observância de cláusulas contratuais específicas, como a previsão de multa por rescisão antecipada, e cláusula de não concorrência, a fim de se evitar quaisquer excessos, como valores exorbitantes de multa ou prazos desarrazoados para a não concorrência, de modo que disposições contratuais abusivas podem ser objeto de revisão através de ação judicial.
Para isso, é importante a busca por um advogado especialista em franquias, a fim de que seja realizada uma revisão contratual minuciosa para entender a totalidade do contrato e evitar os excessos.
Inclusive, há um post no Instagram do CMRD Advogados sobre cuidados a serem observados nos contratos de franquia. Confira:
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