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Regimes tributários: a holding pode ser enquadrada no Simples Nacional?

Neste post, você verá:


Os três regimes de tributação em vigor no Brasil
 

De forma a adotar o regime de tributação ideal à constituição de uma holding, faz-se necessário entender cada regime tributário presente no Brasil. 

Assim, para garantir a regularização tributária de uma empresa, é preciso que ela escolha um regime de tributação. Dessa forma, o regime escolhido definirá os impostos a serem pagos e o valor de cada um, trazendo vantagens e desvantagens à empresa. No Brasil, há o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real

Simples Nacional:

aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, foi instituído pela Lei Complementar nº.123, de 14 de dezembro de 2006, sendo um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos. Assim, pode-se afirmar que esse regime tributário foi criado com a intenção de reduzir os custos dos pequenos empresários por meio da propositura de um sistema unificado de tributos, que resulta na redução da burocracia.

Lucro Presumido:
aplicável às empresas com receita bruta de até R$78 milhões anuais ou às empresas que têm uma receita de R$ 6,5 milhões a partir da multiplicação dos meses de atuação no ano anterior, sendo um regime tributário no qual a Receita Federal entende que um percentual de faturamento é lucro e faz o cálculo do imposto em cima dessa margem. O nome do regime é resultado do sistema de tributação dos principais impostos federais incidentes: o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). É o regime tributário com mais empresas enquadradas no País.

Lucro Real:
aplicável às empresas com receita bruta de mais de R$78 milhões anuais. Nesse regime tributário, quando a contabilidade é fechada, a alíquota do imposto é aplicada sobre o lucro real apurado. Ou seja, a alíquota de impostos que incide é apurada a partir do conhecimento dos recursos financeiros de uma empresa em determinado período, então a lucratividade real é definida a partir dos dados contábeis absolutos e, finalmente, tributada. 

Quero constituir uma holding: posso enquadrá-la em qualquer regime tributário?
 

Entendidos os regimes tributários em vigor no nosso país, precisamos pontuar que, para o enquadramento da holding em determinado regime, é necessário que seja observado o que é almejado com a constituição da holding a longo prazo

Como se sabe, a Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Simples Nacional, determina que as holdings de participação, ou seja, as holdings que têm o objetivo de participar de outras empresas, não podem ser tributadas por regimes diferenciados, a exemplo do Simples Nacional. 

Assim, os regimes tributários adequados para as holdings de participação são o lucro presumido ou o lucro real, que devem ser analisados em conjunto pela equipe jurídica e pela equipe de contadores da empresa. 

Por outro lado, determinados tipos de holdings patrimoniais, isto é, aquelas que não tem como objeto social a participação no capital social de outras pessoas jurídicas, podem ser tributadas pelo regime em discussão. 

O Simples Nacional é adequado principalmente às holdings patrimoniais familiares, especialmente quando os imóveis integralizados neste tipo de holding são destinados a atividades imobiliárias. 

Percebe-se, então, que as holdings que visam proteger o patrimônio da família são beneficiadas pelo regime diferenciado do Simples Nacional, já que o intuito da criação deste tipo de holding não é focado somente no lucro, mas também na proteção dos bens.

Qual o regime tributário ideal para minha holding se ela não for enquadrada no Simples Nacional?
 

A partir da análise da função e dos objetivos da holding constituída, pode ser que a holding não se enquadre no regime do Simples Nacional. Dessa forma, ela deve ser tributada pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real.  

O ideal é analisar o faturamento anual da empresa, seja ela Sociedade Anônima ou Sociedade Limitada; caso o faturamento da holding for menor que R$78 milhões, deverá ser tributada pelo regime do Lucro Presumido e, caso for maior do que esse valor, deverá ser tributada pelo Lucro Real, em regra.

Finalmente, mesmo com a devida análise, é recomendável que o(s) sócio(s) da holding entrem em contato com um advogado especializado para que o procedimento seja realizado de maneira segura e conforme a legislação, de forma a não acarretar prejuízos futuros.

Tenho uma empresa no Simples Nacional e quero constituir uma holding: e agora?

É preciso que esse processo seja realizado com cuidado, porque a participação em uma holding pode culminar na saída de determinada empresa do sócio do Simples Nacional, em razão do limite da soma de faturamento das empresas, que não pode passar de 4,8 milhões.

Além disso, a pessoa jurídica não poderia continuar no Simples Nacional quando o titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2016, a lei que regula o regime do Simples Nacional.

Portanto, é preciso que o empresário recorra a um advogado para que tudo seja devidamente calculado e a empresa não tenha problemas com a Receita Federal e não sofra com prejuízos diversos.

Coautoria: Daniel Prado | Estagiário de Direito

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Hector Ruslan

Advogado Tributarista

É membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB/PB. Mestre em Direito Econômico pela UFPB. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Possui certificação em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

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