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Quer contratar colaboradores para sua empresa? Conheça agora 04 possibilidades!

Coautoria: Eduarda Fernandes | Estagiária de Direito

A contratação de colaboradores é uma etapa crucial para qualquer empresa, uma vez que impacta diretamente na produtividade, na qualidade dos serviços, nos custos e nas obrigações legais, devendo-se analisar a via mais adequada para cada caso. Por causa disso, é importante que você conheça as diferentes formas de contratação e as particularidades de cada uma delas! 

Neste artigo, vamos apresentar as quatro principais formas que você pode contratar um colaborador. Você entenderá as características de cada uma e as implicações no seu negócio, facilitando a escolha de contratado mais adequada para sua empresa.

Contrato de trabalho intermitente

O trabalho intermitente, também conhecido como trabalho eventual, é uma forma de prestação de serviços que segue a necessidade da empresa, isto é, do empregador. Essa modalidade é ideal para estabelecimentos que têm períodos de picos específicos, que fazem com que seja necessária a contratação de mais funcionários, contudo, sem que para isso seja preciso aumentar a folha de pagamento, já que a remuneração será proporcional à jornada e ao fluxo da empresa.

Dentre os benefícios, merece destaque a carga horária flexível a qual está submetida o empregado eventual: ele pode ser chamado para trabalhar por 1 hora em um dia, 2 horas em outro, 8 horas em outro… Adapta-se a mão de obra ao serviço a ser prestado e as informações passadas no momento da convocação, de modo que a remuneração a ser paga é conforme a duração da jornada, incluindo o pagamento proporcional das férias e do décimo terceiro salário, bem como do descanso semanal remunerado e dos adicionais legais, se houver.

Assim, você tem um custo benefício muito melhor, porque adequa o pagamento do funcionário “extra” à demanda da sua empresa, além de poder pagar proporcionalmente apenas ao que foi trabalhado.

A convocação para o trabalho, por sua vez, deverá ser feita pelo empregador com, no mínimo, três dias corridos de antecedência, enquanto o trabalhador terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado. A partir do momento que for aceita a oferta da prestação de serviço, a parte que descumprir, sem apresentação de motivo justo, deverá pagar multa à outra parte no prazo de 30 dias. 

Dessa forma, caso o empregado possua veículo próprio e queira utilizá-lo para deslocar-se e voltar da empresa, o empregador poderá fornecer ao empregado o benefício, a fim de que seja utilizado auxiliar as despesas com combustível para uso do veículo próprio para deslocamento até o trabalho, desde que observada a legislação trabalhista.

Quer saber mais sobre como aplicar esse tipo de contratação na sua empresa? Clica aqui e veja o texto do blog.  

Contrato de experiência

O contrato de experiência é uma das formas mais comuns de contratação de funcionários por prazo determinado. Trata-se de um contrato a prazo que não pode ultrapassar 90 dias, devendo necessariamente ser formalizado por escrito e na CTPS do empregado. Durante esse período, tanto o empregado quanto o empregador podem rescindir o contrato sem o pagamento de aviso prévio.

Uma das principais vantagens do contrato de experiência é a possibilidade do empregador avaliar as habilidades e a adequação do trabalhador às necessidades da empresa antes de efetivá-lo. Além disso, essa forma de contratação é uma opção para as empresas que desejam evitar a contratação de funcionários por tempo indeterminado sem uma avaliação prévia de seu desempenho.

Você também deve ficar atento, porque, ainda que por prazo determinado, o funcionário contratado é beneficiário dos mesmos direitos trabalhistas daqueles contratados por tempo indeterminado, devendo inclusive haver o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com a identificação expressa de que se trata de um período de experiência. Vale lembrar que o contrato de experiência pode ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos prazos não ultrapasse 90 dias.

Contrato de trabalho a tempo parcial

O contrato de trabalho de tempo parcial é uma forma de contratação em que a jornada de trabalho é menor do que a jornada regular, com duração máxima de 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais.

Outra possibilidade desse tipo de contratação, é aquela em que a duração máxima não excede a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais, que deverão ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.

Essa modalidade de contrato é uma opção para as empresas que precisam de mão de obra por um período menor de tempo ou que desejam reduzir os custos com pessoal, uma vez que, o salário a ser pago é proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, em tempo integral.

Confira o vídeo da Advogada Juliana Coelho, nossa sócia especialista em Direito do Trabalho para Empresas, sobre o contrato a tempo parcial e a possibilidade de contratar pagando menos que o salário mínimo:

Você também deve ficar atento em relação às férias anuais remuneradas, cujo valor será menor do que o padrão temporal estabelecido para os demais trabalhadores (que é de 30 dias), variando de acordo com a duração laborativa semanal.

Para calcular o período de férias, usamos a seguinte fórmula: Dias de Férias = (número de horas trabalhadas por semana / jornada de trabalho padrão na empresa) x 30. Assim, se um trabalhador a tempo parcial labora 20 horas semanais em empresa cuja jornada de trabalho padrão é de 40 horas semanais, terá direito a 15 dias de férias anuais remuneradas.

Outro ponto que merece destaque é que, nessa hipótese, o trabalhador não poderá converter o terço do período de férias em dinheiro.

Contrato de prestação de serviços

O contrato de prestação de serviços é uma forma de contratação em que uma pessoa física ou jurídica é contratada para prestar serviços a outra pessoa física ou jurídica. Nessa modalidade de contratação. Esse tipo de contrato é muito comum no mundo empresarial e é utilizado por empregadores que precisam de serviços especializados e por prestadores de serviços autônomos ou empresas que oferecem serviços terceirizados.

O contrato é uma forma de formalizar a relação entre as partes, estabelecendo as condições de trabalho e os prazos para a realização do serviço. Uma das principais vantagens do contrato de prestação de serviços para o empregador é a flexibilidade que ele oferece.

Diferentemente do contrato de trabalho, o contrato de prestação de serviços não cria vínculo empregatício entre as partes, o que significa que o prestador de serviços não tem direito a férias remuneradas, décimo terceiro salário, FGTS, entre outros benefícios trabalhistas.

Mas atenção se seu empregado tem horário pré-definido ou se está subordinados a ordens de superiores hierárquicos , uma vez que o contrato de prestação de serviços não pode ser usado para dissimular relações de trabalho subordinado, sob pena de ter o vínculo empregatício reconhecido judicialmente.

Além disso, o empregador pode contratar o serviço por tempo determinado, de acordo com suas necessidades, sem a obrigação de manter o prestador de serviços por um período indeterminado. Outra característica importante do contrato de prestação de serviços é que ele pode ser adaptado às necessidades específicas do serviço que será prestado.

Isso significa que as partes podem estabelecer as condições de trabalho, como horários, prazos, remuneração e demais cláusulas, de acordo com as características do serviço. Dessa forma, o contrato permite que as partes negociem os termos de forma mais flexível, o que pode ser vantajoso para ambas as partes.

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Juliana Coelho

Sócia fundadora | Advogada trabalhista

Doutoranda em Direito pelo PPGCJ/UFPB. Mestre em Direito Econômico pelo PPGCJ/UFPB. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ESMAT13. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo UNIPÊ. Atua na área contenciosa e consultiva trabalhista empresarial, com ênfase na defesa de empresas há 08 anos.

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