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O órgão público não está me pagando, o que fazer?

Quando uma empresa presta serviços ou fornece produtos para órgãos públicos através de licitação, espera-se que a contraprestação financeira seja efetuada de forma ágil e correta. Contudo, infelizmente, nem sempre isso ocorre.

O não pagamento por parte de um órgão público pode acarretar sérios prejuízos para a empresa, comprometendo sua saúde financeira e até mesmo sua sobrevivência no mercado. Diante dessa situação, é importante que o empresário esteja ciente de seus direitos e das medidas que pode adotar para garantir o recebimento do que lhe é devido.

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Como funciona o pagamento de uma licitação?
 

Antes de adentrar nas formas de cobrança administrativa e judicial do poder público, é importante analisar as regras de pagamento dos contratos administrativos, que são bem diferentes dos contratos privados.

Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que o pagamento nas contratações públicas será feito somente após o fornecimento do produto ou prestação do serviço, via de regra. O pagamento antecipado é medida excepcional e raramente prevista nos editais de licitação.

Diferentemente da Lei nº 8.666/93, a qual estabelecia o prazo máximo de 30 dias para pagamento, a nova Lei nº 14.133/2021, em vigência desde dezembro de 2023, não estabelece limite temporal para o pagamento. .

Contudo, evidentemente que a falta de previsão na Lei nº 14.133/2021 de prazo específico não autoriza que a Administração se exima de estipular um prazo para adimplir o contrato, ou seja, a Administração Pública não pode desobrigar-se do pagamento, prejudicando substancialmente a empresa.

Assim, verificado o atraso significativo (por exemplo, atraso de 30 dias) no pagamento por parte da administração pública, deve o contratado tomar as medidas cabíveis para a cobrança e recebimento do valor em atraso. Vejamos agora quais são as medidas cabíveis.

O que acontece em caso de atraso no pagamento?

Conforme visto, é bastante comum que órgãos públicos dificultem o pagamento devido às empresas contratadas. Isso compromete o pagamento dos funcionários e fornecedores da empresa, o recolhimento de impostos e a continuidade da execução do contrato.

Saiba, então, o que fazer quando o órgão público não paga o fornecedor de bens ou serviços.

Inicialmente, é importante destacar que o empresário não deve suspender imediatamente a execução do contrato assim que verificado o inadimplemento da Administração Pública, uma vez que os órgãos públicos possuem algumas prerrogativas no tocante aos contratos administrativos. 

A suspensão prematura da execução dos contratos pode gerar o efeito reverso, ocasionando a rescisão unilateral por parte do contratante e aplicação de multas para a sua empresa, portanto, é preciso ter atenção quanto a esse ponto. 

Dito isso, é interessante que você, empresário, siga o seguinte passo a passo: 

  1. Contato direto com o fiscal do contrato:  Inicialmente, é recomendável tentar resolver a questão por meio de negociação direta com a Administração Pública, buscando contato com o fiscal de contratos para o pagamento dos valores devidos. Essa medida simples, além de ajudar a manter uma boa relação da empresa com o órgão público, é uma forma mais rápida e eficaz de resolver o problema, pois, muitas vezes, basta uma correção formal para que o órgão faça o pagamento.
  2. Requerimento Escrito / Notificação Extrajudicial:  Em caso de insucesso após contato com o fiscal de contratos, a empresa contratada pode enviar um requerimento escrito ou uma notificação extrajudicial ao órgão da Administração Pública contratante, formalizando sua cobrança e estabelecendo um prazo para o pagamento. Essa estratégia forçará o contratante a dar uma resposta formal sobre o assunto, conferindo substrato e maior força para eventual ação judicial, caso a demanda seja necessária posteriormente.

     

  3. Representação aos órgãos de controle: Se as medidas adotadas pelos empresários descritas anteriormente não forem eficazes e a Administração não resolver o problema, uma solução possível é apresentar uma representação junto ao Tribunal de Contas competente para fiscalizar o órgão público devedor. Como os Tribunais de Contas não fazem parte do Poder Judiciário, essa ainda é considerada uma medida administrativa. A vantagem da representação junto ao TCE ou TCU é que esses órgãos possuem competência para aplicar multas e outras penalidades aos agentes públicos, forçando a realização dos pagamentos atrasados.

     

  4. Suspensão da Execução do Contrato: Caso adotadas todas as medidas anteriores e o inadimplemento supere o prazo de 60 dias, o contrato está autorizado em suspender ou extinguir a execução do contrato. Vejamos as disposições da Lei nº 14.133/2021:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

      • 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

I – supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;

II – suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;

III – repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

IV – atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

      • 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:

I – não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;

II – assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.

Atenção! É importante verificar se não há alguma situação excepcional impedindo a realização do pagamento, pois em tais casos não será possível suspender a execução do contrato.

  1. Cobrança judicial: Se as medidas administrativas não forem suficientes, será necessário recorrer ao Poder Judiciário para buscar o pagamento pelo órgão público. Nesse caso, é importante que o empresário contrate um advogado especialista no tema, tendo em vista que a situação exige uma melhor análise do caso concreto.

Conclusão

Em resumo, a inadimplência da Administração Pública em contratos administrativos pode gerar sérios prejuízos para as empresas contratadas. No entanto, com o conhecimento adequado das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, é possível buscar a regularização da situação e a proteção dos interesses da empresa contratada, garantindo a preservação de sua saúde financeira e sua continuidade no mercado.

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Danilo Flaline

Advogado Associado

Atua na área contenciosa e consultiva em Direito Tributário e Direito Administrativo. Pós Graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Graduação em Direito pelo Unipê. Campeão da Competição Regional Sudeste de Mediação Empresarial CAMARB e orador na Competição Nacional de Mediação Empresarial CAMARB.

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