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Empresário, você sabe quais documentos os sindicatos podem solicitar à sua empresa?

Coautoria: Lorena Roque | Estagiária de Direito

Os sindicatos representantes dos trabalhadores e as empresas possuem atuações que se interligam em razão dos empregados, tendo em mente a finalidade sindical de equilibrar a relação contratual estabelecida entre empregado e empregador.

Com base nisso, por vezes o empresário se depara com solicitações dos sindicatos representantes dos empregados acerca de informações pessoais e relativas ao trabalho desempenhado pelos empregados, as quais se encontram em posse da empresa.

Pensando nisso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os deveres e as prerrogativas dos sindicatos perante as empresas, nas relações de trabalho, e a sociedade, bem como o que é de competência do sindicato.

Além disso, conforme se extrai da legislação brasileira, como a Lei de Proteção Geral de Dados (LGPD), e de acordo com o entendimento dos tribunais brasileiros, existem limites para a atuação do sindicato perante a sua empresa e os dados que a organização pode solicitar. Limites esses que nós explicaremos adiante e que você, empresário, deve ficar atento.

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Por que o sindicato solicita informações dos trabalhadores à minha empresa?
 

Os sindicatos são organizações representantes dos empregados da sua empresa e tem como finalidade defender os interesses e direitos dos trabalhadores que fazem parte da categoria representada.

Nesse sentido, o sindicato representante da classe de trabalhadores de sua empresa requisita informações com a intenção de analisar e avaliar se a empresa está de acordo com as leis trabalhistas, convenções coletivas, acordos coletivos ou outras regulamentações pertinentes.

Assim, as solicitações mais comuns referem-se a dados acerca dos salários, jornada de trabalho, condições de segurança, pagamento de benefícios, políticas de recursos humanos e a outros aspectos relacionados ao ambiente do trabalho da empresa.

Contudo, para que as requisições dessas informações sejam feitas, o sindicato solicitante deve adequá-las às leis brasileiras, sobretudo, a LGPD, e conforme entendem os tribunais brasileiros, para que não ocorra nenhum tipo de conflito entre sindicato, empregado e empresa.

Quais os limites das solicitações realizadas pelos sindicatos?
 

É fato que o sindicato representa o trabalhador, o que foi conquistado após diversas lutas e movimentos sociais. Acontece que o acesso da organização representativa à informação relativa aos empregados e à empresa deve preceder de fundamentação jurídica, caso contrário, o empregador poderá se opor à apresentá-las.

Ressalta-se que a referida “fundamentação jurídica” engloba, inclusive, a adequação das convenções coletivas e acordos coletivos às normas jurídicas correspondentes. Para além disso, é importante que o empresário saiba que a entidade sindical não pode realizar à empresa solicitação de documentação não amparada por lei.

Nesse cenário, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo de n° 10400-96.2020.5.15.0077, entendeu que, no que se refere à documentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), de recolhimento de FGTS e informações à previdência (SEFIP), o sindicato não está encarregado de fiscalizar ou fazer cumprir tais normas de segurança e saúde, o que incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Do mesmo modo, ainda que tenha se tornado comum a prática do sindicato em notificar a empresa para apresentação de documentos relacionados aos dados dos empregados, não pode a entidade sindical requerer o acesso a dados sensíveis dos trabalhadores com base em cláusula de convenção coletiva sem que tenham sido preenchidos os requisitos da LGPD, conforme o entendimento recente da 10ª Câmara do TRT da 15ª Região ao julgar o recurso ordinário de n. 0010640-49.2021.5.15.0013.

Na referida decisão do recurso interposto pelo sindicato, o tribunal entendeu que a empresa não é obrigada a fornecer ao sindicato os dados dos empregados, como o nome completo, a função, a data de admissão, o local de prestação do serviço, CPF e data de nascimento, sem que haja a expressa autorização dos trabalhadores para tanto.

O Tribunal também entendeu que a recusa da empresa não ofendeu a Convenção Coletiva, uma vez que está de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro no que se refere aos direitos da personalidade estabelecidos pelo Código Civil.

Como a LGPD previne solicitações abusivas de dados por parte dos sindicatos?
 

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece limitações a todos que desejam acessar dados pessoais sensíveis de outros indivíduos e que para isso não tenham autorização.

Mas o que são os dados pessoais sensíveis? A LGPD estabelece como sendo aqueles sobre a origem racial, étnica, convicção religiosa, filiação a sindicato, dado genético ou biométrico, quando vinculado a pessoa natural e demais informações.

Logo, os dados pessoais sensíveis elencados pela referida lei dizem respeito aos direitos personalíssimos, os quais se sobrepõem às pretensões contratuais do sindicato. O que isso significa? A entidade sindical para ter acesso a essas informações deve se ajustar e adequar a norma coletiva aos parâmetros da lei.

Dessa forma, para que as solicitações sindicais dos dados dos empregados de sua empresa estejam de acordo com a LGPD, é necessário o consentimento individual dos trabalhadores, livre de qualquer tipo de vício, principalmente se o titular dos dados não for filiado ao sindicato.

O mesmo se aplica às requisições de contracheques. A empresa não é igualmente obrigada a fornecer, além das informações, os contracheques dos seus empregados, já que possuem dados pessoais sensíveis, de modo que para o fornecimento deve haver a expressa autorização do trabalhador.

Afinal, a minha empresa é sempre obrigada a fornecer os dados para os sindicatos?
 

É importante deixar claro que ao ceder seus dados à entidade sindical (ou ao empregador), as pessoas, isto é, os empregados, precisam estar cientes daquilo que será feito com tais informações. E especialmente no caso dos não filiados sindicais, a autorização deverá ser obtida individualmente, por mecanismos transparentes e seguros da manifestação de vontade dos empregados.

Em outras palavras: a sua empresa não é obrigada a fornecer os dados dos empregados ao sindicato, caso o pedido esteja fora dos parâmetros legais e/ou convencionais. Logo, a sua empresa poderá se opor ao fornecimento.

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Juliana Coelho

Sócia fundadora | Advogada trabalhista

Doutoranda em Direito pelo PPGCJ/UFPB. Mestre em Direito Econômico pelo PPGCJ/UFPB. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ESMAT13. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo UNIPÊ. Atua na área contenciosa e consultiva trabalhista empresarial, com ênfase na defesa de empresas há 08 anos.

4 comentários em “Empresário, você sabe quais documentos os sindicatos podem solicitar à sua empresa?”

  1. Albino S.D. Casali

    Excelentes. Informações para a presente situação que minha empresa de administração de condominios está enfrentando..
    O sindicato da categoria, embora meus funcionários não sejam sindicalizados, por opção manifestada por escrito, dias antes, solicitou com prazo, todas as informações sobre pagamentos de salarios dos mesmos, nos últimos cinco anos.
    Não seria abuso de poder ?

    1. O sindicato, conforme o inciso III do artigo 8°, tem o respaldo legal para proteger os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, tanto em questões judiciais quanto administrativas, englobando trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados.

      Nesse sentido, pode solicitar informações salariais dos funcionários, inclusive não filiados, desde que amparado por previsão legal ou acordo coletivo. No entanto, é fundamental que essa solicitação tenha um propósito legítimo e esteja dentro dos limites estabelecidos pela legislação e convenção coletiva. Caso contrário, se for considerada abusiva ou para fins ilegítimos, pode ser contestada judicialmente.

      Além disso, o sindicato deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Se a solicitação de informações violar as diretrizes estabelecidas pela LGPD, o empregador tem o direito, por liberalidade, de se opor à apresentação dos documentos. Isso se fundamenta no fato de que o empregador lida com dados pessoais e sensíveis de seus empregados e precisa de autorização para fornecê-los a terceiros, sob pena de responsabilização.

  2. Gostei muito das informações.
    Mas e no caso em que o sindicato é patronal e está exigindo documentos da empresa, como contrato social, cartão CNPJ, extrato do SIMPLES NACIONAL, etc.
    Minha empresa nunca teve funcionários e não quero me filiar, nem ser representada por este sindicato e nem pagar a quantia exorbitante que estão cobrando, sendo que fazem dois anos que o CNPJ não tem nenhum faturamento.
    Sou obrigada a apresentar esses documentos e pagar por um serviço que não quero só por causa do CNAE?
    Caso seja obrigada, posso solicitar alteração contratual para retirar os CNAE’s que me vinculam a qualquer tipo de sindicato?

    1. Olá Ester, tudo bem?

      A filiação ao sindicato é opcional, de acordo com o artigo 8º da Constituição Federal. A contribuição sindical é devida apenas quando expressamente autorizada pela empresa. Além disso, empresas que não possuem empregados também estão isentas dessa obrigação.

      O acesso à documentação, tanto do empregado quanto do empregador, deve ter uma base jurídica, conforme mencionado neste texto. Se não estiver em conformidade com os parâmetros legais ou convencionais, a empresa pode, por sua própria decisão, recusar a apresentação dos documentos.

      A alteração do CNAE não isenta a empresa das obrigações estabelecidas pelo sindicato enquanto sua atividade principal estava sob o enquadramento sindical anterior.

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