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Empresário, você sabe quais documentos os sindicatos podem solicitar à sua empresa?

Coautoria: Lorena Roque | Estagiária de Direito

Os sindicatos representantes dos trabalhadores e as empresas possuem atuações que se interligam em razão dos empregados, tendo em mente a finalidade sindical de equilibrar a relação contratual estabelecida entre empregado e empregador.

Com base nisso, por vezes o empresário se depara com solicitações dos sindicatos representantes dos empregados acerca de informações pessoais e relativas ao trabalho desempenhado pelos empregados, as quais se encontram em posse da empresa.

Pensando nisso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os deveres e as prerrogativas dos sindicatos perante as empresas, nas relações de trabalho, e a sociedade, bem como o que é de competência do sindicato.

Além disso, conforme se extrai da legislação brasileira, como a Lei de Proteção Geral de Dados (LGPD), e de acordo com o entendimento dos tribunais brasileiros, existem limites para a atuação do sindicato perante a sua empresa e os dados que a organização pode solicitar. Limites esses que nós explicaremos adiante e que você, empresário, deve ficar atento.

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Por que o sindicato solicita informações dos trabalhadores à minha empresa?
 

Os sindicatos são organizações representantes dos empregados da sua empresa e tem como finalidade defender os interesses e direitos dos trabalhadores que fazem parte da categoria representada.

Nesse sentido, o sindicato representante da classe de trabalhadores de sua empresa requisita informações com a intenção de analisar e avaliar se a empresa está de acordo com as leis trabalhistas, convenções coletivas, acordos coletivos ou outras regulamentações pertinentes.

Assim, as solicitações mais comuns referem-se a dados acerca dos salários, jornada de trabalho, condições de segurança, pagamento de benefícios, políticas de recursos humanos e a outros aspectos relacionados ao ambiente do trabalho da empresa.

Contudo, para que as requisições dessas informações sejam feitas, o sindicato solicitante deve adequá-las às leis brasileiras, sobretudo, a LGPD, e conforme entendem os tribunais brasileiros, para que não ocorra nenhum tipo de conflito entre sindicato, empregado e empresa.

Quais os limites das solicitações realizadas pelos sindicatos?
 

É fato que o sindicato representa o trabalhador, o que foi conquistado após diversas lutas e movimentos sociais. Acontece que o acesso da organização representativa à informação relativa aos empregados e à empresa deve preceder de fundamentação jurídica, caso contrário, o empregador poderá se opor à apresentá-las.

Ressalta-se que a referida “fundamentação jurídica” engloba, inclusive, a adequação das convenções coletivas e acordos coletivos às normas jurídicas correspondentes. Para além disso, é importante que o empresário saiba que a entidade sindical não pode realizar à empresa solicitação de documentação não amparada por lei.

Nesse cenário, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo de n° 10400-96.2020.5.15.0077, entendeu que, no que se refere à documentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), de recolhimento de FGTS e informações à previdência (SEFIP), o sindicato não está encarregado de fiscalizar ou fazer cumprir tais normas de segurança e saúde, o que incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Do mesmo modo, ainda que tenha se tornado comum a prática do sindicato em notificar a empresa para apresentação de documentos relacionados aos dados dos empregados, não pode a entidade sindical requerer o acesso a dados sensíveis dos trabalhadores com base em cláusula de convenção coletiva sem que tenham sido preenchidos os requisitos da LGPD, conforme o entendimento recente da 10ª Câmara do TRT da 15ª Região ao julgar o recurso ordinário de n. 0010640-49.2021.5.15.0013.

Na referida decisão do recurso interposto pelo sindicato, o tribunal entendeu que a empresa não é obrigada a fornecer ao sindicato os dados dos empregados, como o nome completo, a função, a data de admissão, o local de prestação do serviço, CPF e data de nascimento, sem que haja a expressa autorização dos trabalhadores para tanto.

O Tribunal também entendeu que a recusa da empresa não ofendeu a Convenção Coletiva, uma vez que está de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro no que se refere aos direitos da personalidade estabelecidos pelo Código Civil.

Como a LGPD previne solicitações abusivas de dados por parte dos sindicatos?
 

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece limitações a todos que desejam acessar dados pessoais sensíveis de outros indivíduos e que para isso não tenham autorização.

Mas o que são os dados pessoais sensíveis? A LGPD estabelece como sendo aqueles sobre a origem racial, étnica, convicção religiosa, filiação a sindicato, dado genético ou biométrico, quando vinculado a pessoa natural e demais informações.

Logo, os dados pessoais sensíveis elencados pela referida lei dizem respeito aos direitos personalíssimos, os quais se sobrepõem às pretensões contratuais do sindicato. O que isso significa? A entidade sindical para ter acesso a essas informações deve se ajustar e adequar a norma coletiva aos parâmetros da lei.

Dessa forma, para que as solicitações sindicais dos dados dos empregados de sua empresa estejam de acordo com a LGPD, é necessário o consentimento individual dos trabalhadores, livre de qualquer tipo de vício, principalmente se o titular dos dados não for filiado ao sindicato.

O mesmo se aplica às requisições de contracheques. A empresa não é igualmente obrigada a fornecer, além das informações, os contracheques dos seus empregados, já que possuem dados pessoais sensíveis, de modo que para o fornecimento deve haver a expressa autorização do trabalhador.

Afinal, a minha empresa é sempre obrigada a fornecer os dados para os sindicatos?
 

É importante deixar claro que ao ceder seus dados à entidade sindical (ou ao empregador), as pessoas, isto é, os empregados, precisam estar cientes daquilo que será feito com tais informações. E especialmente no caso dos não filiados sindicais, a autorização deverá ser obtida individualmente, por mecanismos transparentes e seguros da manifestação de vontade dos empregados.

Em outras palavras: a sua empresa não é obrigada a fornecer os dados dos empregados ao sindicato, caso o pedido esteja fora dos parâmetros legais e/ou convencionais. Logo, a sua empresa poderá se opor ao fornecimento.

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Juliana Coelho

Sócia fundadora | Advogada trabalhista

Doutoranda em Direito pelo PPGCJ/UFPB. Mestre em Direito Econômico pelo PPGCJ/UFPB. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ESMAT13. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo UNIPÊ. Atua na área contenciosa e consultiva trabalhista empresarial, com ênfase na defesa de empresas há 08 anos.

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