Coautoria: Daniel Prado | Estagiário de Direito
O “limbo previdenciário” é um termo que retrata a situação na qual um trabalhador, incapacitado para o trabalho devido a uma doença ou lesão, encontra-se desamparado tanto pelo INSS, quanto pela empresa, já que não consegue receber benefícios previdenciários, a exemplo do auxílio-doença, em razão de obstáculos no sistema previdenciário, e não recebe o salário, já que a empresa deve custear apenas os primeiros 15 dias de afastamento.
Esse problema acontece comumente quando o INSS indefere a continuidade do benefício previdenciário, mas o trabalhador continua inapto para o retorno às atividades, sendo o problema constatado por um médico particular ou um médico da própria empresa.
Ainda, pode ocorrer quando existe uma lacuna entre o término do período de afastamento por incapacidade e o início da concessão do benefício previdenciário, de modo que o trabalhador se insere no limbo previdenciário, isto é, não recebe nem o salário e nem o benefício, afetando substancialmente o trabalhador e a empresa em que este exerce as suas funções.
Para entender melhor, veja a seguinte situação:
Um colaborador passa a ter constantes crises de ansiedade/pânico no ambiente de trabalho. A empresa recomenda que ele vá ao médico, que o entrega um atestado determinando afastamento das atividades por 60 dias. Assim, após o período de carência (15 dias), quem deve pagar o salário do cidadão é o INSS, até o término do prazo do atestado.
Nesse contexto, pleiteia o auxílio-doença, realiza perícia médica e consegue o afastamento por 60 dias. Ao término do primeiro afastamento, realiza nova perícia para a continuidade do benefício, e o pedido é indeferido pelo perito, que alega que o trabalhador está apto ao retorno às atividades.
Em contrapartida, o cidadão ainda não se sente apto para voltar ao trabalho, de modo que é orientado pela empresa a consultar por um médico do trabalho, o qual constata a situação e reitera a necessidade de afastamento das funções.
Em meio a esse tempo, o colaborador encontra-se desamparado em relação à renda, já que o INSS ainda não concedeu o benefício previdenciário, tal situação é caracterizada como limbo previdenciário.
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Por que ele acontece?
O contexto do limbo previdenciário pode surgir de diversas maneiras que, ao contrário do ideal, são bastante recorrentes no sistema de previdência social do Brasil. Entre as situações mais comuns, podemos citar os atrasos nos processamentos nas solicitações feitas ao INSS, a demora no agendamento das perícias médicas para análise pessoal do enfermo e do laudo e atestado médico, além de discrepâncias entre o problema constatado e o tempo de afastamento.
Por fim, existem situações menos recorrentes, como problemas no CPF do colaborador na receita federal, problemas nos sistemas de análise de benefícios no INSS e até questões internas envolvendo atrasos de publicação de resultados pelos peritos médicos. Esses contratempos demoram a ser resolvidos e afetam substancialmente o trabalhador necessitado.
Finalmente, nota-se que há um imenso prejuízo ao trabalhador, que fica sem o devido amparo financeiro enquanto está passando por problemas de saúde. Tal questão pode piorar a situação do enfermo e, ainda, trazer prejuízos à empresa frente ao agravamento da saúde do seu colaborador, que poderá demorar ainda mais para voltar ao trabalho.
O que a empresa deve fazer em casos de limbo previdenciário?
Apesar de ser um problema que aparenta ser exclusivo do trabalhador, a empresa não pode deixar o colaborador desamparado nesse contexto. Veja algumas atitudes que a empresa pode tomar para ajudar o empregado:
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- Colaborar com a documentação: A empresa pode colaborar com o trabalhador, fornecendo a documentação necessária, como informações sobre o contrato de trabalho e um histórico médico detalhado, de modo que ajude o perito a identificar o problema e, consequentemente, facilite o deferimento do benefício previdenciário.
- Manter o contato: É essencial que a empresa mantenha contato com o trabalhador enfermo, disponibilizando até algum médico para acompanhamento, se possível. Pode-se oferecer um apoio moral ao colaborador, de modo que o relacionamento entre empresa e empregado se mantenha saudável.
- Mudar a função/setor do empregado: Pode-se mudar o ambiente de trabalho do empregado, com as devidas alterações legais, para que seja realizada uma atividade compatível com a atual condição de saúde do colaborador, de forma que o problema seja arrefecido. É importante que a troca seja consentida, ou seja, que o trabalhador também concorde.
- Continuar com o cumprimento das obrigações trabalhistas: A empresa deve continuar cumprindo suas obrigações trabalhistas, como o pagamento de salários e benefícios previstos em contrato ou acordos coletivos, durante o período do limbo previdenciário.
- Recorrer da decisão do INSS: Existem duas vias para que se recorra da decisão de indeferimento: por recurso administrativo ou ação judicial. Pode-se realizar os dois recursos de forma simultânea, com a ajuda de um escritório de advocacia voltado ao direito previdenciário. Assim, a empresa pode ajudar o colaborador a fazer o recurso administrativo e indicar um(a) advogado(a) para prosseguir com o trâmite judicial.
- Colaborar com a documentação: A empresa pode colaborar com o trabalhador, fornecendo a documentação necessária, como informações sobre o contrato de trabalho e um histórico médico detalhado, de modo que ajude o perito a identificar o problema e, consequentemente, facilite o deferimento do benefício previdenciário.
É comum que muitos empregadores não tenham conhecimento do que pode ser feito frente ao cenário do limbo previdenciário, de forma que o limbo previdenciário pode gerar um ônus excessivo ao caixa da empresa, trazendo prejuízos que podem ser evitados.
Nisso, é preciso frisar que uma das garantias mais importantes é a de que, se for comprovada a inaptidão do empregado para o retorno às suas atividades, a partir de um recurso administrativo aceito no INSS ou de uma decisão judicial favorável ao colaborador, o empregador tem o direito ao ressarcimento dos salários pagos ao empregado em meio ao período de limbo previdenciário; tal ação deve ser ajuizada em face do INSS.
Além disso, se a empresa fizer todo o possível para realocação do colaborador, mas este não voltar ao trabalho após o término do período de afastamento, a empresa pode rescindir o contrato do empregado por justa causa, já que há possibilidade de enquadramento no abandono de emprego. Neste sentido, é importante avaliar adequadamente a situação, já que se trata da maior penalidade atribuível ao empregado pela empresa e ocasiona a perda de diversos direitos.
Com efeito, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que, caso o colaborador não volte ou não justifique a sua ausência no período de 30 dias após a cessar o benefício, estará configurado o abandono de emprego, considerada falta grave que enseja a justa causa. Ressalte-se que a empresa deve demonstrar que notificou o empregado para o retorno ao trabalho e este permaneceu inerte.
Por fim, não se pode esquecer que quando estamos diante de um cenário envolvendo acidente de trabalho ou doença laboral, esta deve ser tratada com ainda mais cautela, tendo em vista o direito à estabilidade do empregado. É sempre importante ter uma assessoria jurídica lado a lado com a sua empresa, para orientar sobre qual o melhor caminho a seguir em uma situação tão delicada quanto o limbo previdenciário.
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Juliana Coelho
Sócia fundadora | Advogada trabalhista
Doutoranda em Direito pelo PPGCJ/UFPB. Mestre em Direito Econômico pelo PPGCJ/UFPB. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ESMAT13. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo UNIPÊ. Atua na área contenciosa e consultiva trabalhista empresarial, com ênfase na defesa de empresas há 08 anos.
2 comentários em “Limbo previdenciário: o que a empresa deve fazer nessa situação?”
Tô numa situação de 3 anos sem trabalhar
Não recebo do INSS e indeferido e nada da empresa
Prezada Iza Cleia, informamos que nosso escritório tem atuação voltada para empresas, infelizmente não podemos lhe auxiliar com essa dúvida.
De todo modo, agradecemos o interesse no conteúdo do CMRD Advogados.