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Você é empresário e trabalha com licitação? Então você PRECISA entender a repactuação dos contratos administrativos.

Se você é empresário e atua no mercado de licitações e contratações com o governo, com certeza já deve ter ouvido falar sobre a repactuação dos contratos administrativos. Esse é um tema fundamental para aqueles que participam de licitações e celebram contratos com órgãos públicos, pois pode afetar diretamente a saúde financeira e a viabilidade de um negócio.

A repactuação dos contratos administrativos é uma possibilidade prevista na lei de licitações, o objetivo dessa disposição legal é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de um contrato celebrado entre a Administração Pública e uma empresa privada, sendo possível reajustar os valores inicialmente pactuados devido a variações significativas nos custos de execução do contrato ao longo do tempo.

Em outras palavras, esse mecanismo visa garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ao longo do tempo da sua vigência, permitindo ajustes nos valores pactuados para fazer frente a oscilações do mercado e a variações de custos, preservando os interesses das partes envolvidas e tornando possível o cumprimento do contrato.

Assim, imagine que uma empresa privada celebrou um contrato com um órgão público para fornecimento de materiais de construção para obras públicas, com duração de 12 meses. Durante esse período, ocorreu uma variação significativa nos preços dos materiais de construção devido a fatores externos, como foi o caso, por exemplo, da pandemia provocada pelo coronavírus.

Os contratos administrativos podem prever cláusulas de repactuação que permitam que a empresa e a administração pública revisem os preços em determinadas condições, como uma variação de mais de X% no custo dos materiais ao longo do contrato. Caso essa condição seja atendida, ambas as partes podem iniciar o processo de repactuação.

No post de hoje, você vai conhecer as hipóteses de repactuação em algumas leis.

Navegue pelos tópicos deste artigo:

A Repactuação na Lei 8.666/93
 

Conforme visto, a Lei 8.666/93, também conhecida como a antiga Lei de Licitações e Contratos, é a norma central que rege as contratações públicas no Brasil. Em seu art. 65, a lei trata da repactuação de contratos administrativos, estabelecendo algumas hipóteses em que é possível realizar esse ajuste de valores.

As hipóteses de repactuação previstas na Lei 8.666/93 são:

 
  1. Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
  2. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
  3. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
  4. para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis;

A Repactuação na Lei 14.133/21
 

Por sua vez, a Lei n. 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos, veio para modernizar e aprimorar a legislação de contratações públicas no país. Em relação à repactuação de contratos administrativos, a nova lei manteve o instituto e trouxe algumas inovações em relação à Lei n. 8.666/93.

Informamos que a Lei n. 14.133/2021 terá vigência obrigatória a partir de 2024, no presente momento, o órgão licitante pode optar pela lei nova ou lei antiga.

As hipóteses de repactuação previstas na Lei 14.133/2021 são:

 

Assim como na Lei 8.666/93, a nova legislação permite a repactuação por meio do reajuste de preços. As partes podem estabelecer índices ou fórmulas para atualização dos valores do contrato ao longo do tempo.

Nesse ponto, uma das principais inovações é a possibilidade de utilizar o Sistema de Registro de Preços para a repactuação. Nesse caso, o órgão ou entidade pode registrar os preços de determinado serviço ou produto e, quando for necessária a contratação, efetuar a repactuação com base nesses preços registrados, agilizando ainda mais o processo de ajuste dos valores contratuais.

A nova lei também traz a possibilidade de repactuação nos casos de eventos extraordinários e imprevisíveis que afetem de forma significativa os custos da execução do contrato, similar à revisão de preços prevista na Lei 8.666/93. A comprovação dos efeitos desses eventos é fundamental para que a repactuação seja realizada.

A Lei n. 14.133/2021 também buscou trazer maior clareza em relação aos critérios de repactuação, evitando interpretações divergentes e possíveis disputas judiciais. A previsão expressa de mecanismos para a repactuação contribui para um ambiente mais seguro e previsível para os contratados e a Administração Pública.

Portanto, temos que a repactuação de contratos administrativos é uma importante ferramenta para garantir a estabilidade financeira das empresas contratadas pela Administração Pública, sendo imprescindível que você, empresário, tenha conhecimento desse tema.

No entanto, é fundamental que as partes estejam atentas às condições e aos prazos para solicitar a repactuação, bem como à documentação necessária para comprovar as variações de custos e a ocorrência de eventos extraordinários.

O auxílio de profissionais especializados em direito administrativo pode ser essencial para garantir a correta aplicação das normas e a proteção dos interesses das partes envolvidas.

Coautoria: Danilo Flaline | Advogado Associado

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Danilo Flaline

Advogado Associado

Atua na área contenciosa e consultiva em Direito Tributário e Direito Administrativo. Pós Graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Graduação em Direito pelo Unipê. Campeão da Competição Regional Sudeste de Mediação Empresarial CAMARB e orador na Competição Nacional de Mediação Empresarial CAMARB.

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