Coautoria: Eduarda Fernandes (Estagiária de Direito)
No contexto empresarial, a contratação de empresa terceirizada é uma estratégia amplamente adotada por organizações que buscam otimizar suas operações. Essa abordagem envolve a delegação do planejamento ou da execução de atividades específicas a outras empresas, geralmente especializadas nesses tipos de serviços.
A terceirização traz uma série de benefícios para um negócio, como a prestação de serviços com maior eficiência, aumento da produtividade, flexibilidade operacional e redução de custos, uma vez que terceirizar torna-se mais econômico do que contratar diretamente os profissionais e arcar com todos os encargos legais.
No entanto, assim como qualquer decisão empresarial, a terceirização requer cuidados específicos para garantir que os benefícios esperados sejam alcançados e os riscos minimizados. Neste artigo, abordaremos o que é a terceirização e quem são as partes envolvidas, quais os eventuais riscos que podem envolver a operação, bem como quais os principais cuidados que as empresas devem observar ao contratar serviços terceirizados.
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O que é a Terceirização e quais são as partes envolvidas?
A “terceirização” é um processo no qual a execução de determinadas atividades é transferida de uma empresa, denominada “empresa tomadora” para outra empresa, chamada de “empresa prestadora de serviço”. A prestadora de serviços, por sua vez, coloca à disposição de forma temporária trabalhadores para a execução de atividades – que podem até mesmo constituir a atividade principal da empresa tomadora.
Essa dinâmica estabelece uma relação triangular entre a empresa tomadora, a empresa prestadora de serviços e o próprio trabalhador. A empresa tomadora é a contratante, que opta por transferir a execução de determinadas atividades e estabelece um vínculo de natureza cível contratual com a empresa prestadora de serviços.
A empresa prestadora de serviços, por sua vez, assume a responsabilidade de realizar as atividades terceirizadas e mantém um contrato de trabalho com os funcionários que executarão as tarefas para a empresa tomadora. Dessa forma, embora o serviço seja prestado à empresa tomadora, o vínculo empregatício do empregado é mantido com a empresa prestadora de serviços, que deve cumprir todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Quais os principais riscos que podem envolvem a operação?
A terceirização quando realizada de forma adequada, pode oferecer uma série de vantagens para a empresa contratante, incluindo maior segurança jurídica para as partes envolvidas, redução de ações trabalhistas, flexibilidade para atender demandas sazonais e a possibilidade de contar com especialistas em diversas áreas, otimizando os resultados em todas as etapas do processo.
No entanto, é importante ressaltar que a responsabilidade decorrente da terceirização é, em regra, subsidiária. Isso significa que, na hipótese de possível ação trabalhista, primeiro responde o prestador de serviços (empregador formal) por eventuais inadimplementos. Somente em caso de não cumprimento das obrigações por parte deste, o tomador de serviços será acionado.
Acontece que em caso de terceirização ilícita (isto é, não sendo cumpridos os requisitos exigidos pela legislação), a responsabilidade se torna solidária entre o tomador e o prestador de serviços. Nesse cenário, a empresa tomadora pode se tornar responsável pelo passivo trabalhista, o que pode acarretar uma série de prejuízos financeiros.
Dessa forma, embora a terceirização possa, em um primeiro momento, parecer uma estratégia vantajosa, é fundamental que a empresa tomadora realize uma análise cuidadosa e criteriosa antes de optar por essa modalidade de contratação, já que a negligência nesse sentido pode transformar o que seria um benefício em uma fonte de problemas.
Quais os principais cuidados que devem ser observados na contratação de terceirização?
Na contratação de uma empresa prestadora de serviço, é preciso tomar uma série de cuidados para que a terceirização não seja considerada ilícita.
Preparamos abaixo um checklist exclusivo para você observar no contrato de terceirização escrito que deve ser obrigatoriamente firmado entre a empresa tomadora com a prestadora:
- Verificar a regularização da empresa prestadora de serviços, isto é, conferir o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), bem como o registro na Junta Comercial;
- Verificar se tem o capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
- Empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- Empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
- Empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
- Empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- Empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
- Verificar a regularização da empresa prestadora de serviços, isto é, conferir o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), bem como o registro na Junta Comercial;
- Dispor expressamente no instrumento contratual qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para realização do serviço, quando for o caso e o valor.
Além desse cuidado na formalização do vínculo contratual, é preciso ficar atento, ao fato de que a empresa tomadora de serviço não poderá contratar os ex-empregados da empresa prestadora de serviço pelo prazo de 18 meses, a contar da data da rescisão contratual na empresa prestadora.
É preciso ficar atento também na própria prestação do serviço, uma vez que a empresa contratante não poderá utilizar os trabalhadores terceirizados em atividades diferentes daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Também não poderá dar ordens ou aplicar punições, sob pena de se configurar vínculo empregatício direto com a tomadora. Dessa forma, caso a empresa contratante tenha alguma sugestão ou reclamação a ser feita, deverá sempre se reportar à prestadora de serviço para que esta aplique as medidas cabíveis ao caso.
Além disso, quando o trabalho for realizado nas dependências da empresa contratante ou em local previamente acordado, a empresa tomadora é quem deverá promover meios para garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores.
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Juliana Coelho
Sócia fundadora | Advogada trabalhista
Doutoranda em Direito pelo PPGCJ/UFPB. Mestre em Direito Econômico pelo PPGCJ/UFPB. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ESMAT13. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo UNIPÊ. Atua na área contenciosa e consultiva trabalhista empresarial, com ênfase na defesa de empresas há 08 anos.