Se você é médico(a) ou empresário(a) no setor médico, chegou a hora de conhecer um benefício fiscal que pode REDUZIR a tributação incidente sobre o seu lucro em aproximadamente 24%.
A princípio, o leitor pode até pensar que estamos falando de alguma tese mirabolante ou de uma operação insegura, pendente de decisões por parte do Supremo Tribunal Federal e com resultados incertos. E se eu disser que estamos, na realidade, falando de um previsão que vem diretamente da lei brasileira e que já tem entendimento pacificado nas cortes superiores?
O benefício se aplica para operações formalizadas como sociedades empresárias. Ou seja, para fazer jus ao benefício, você deve operar como uma pessoa jurídica, enquadrando-se, por exemplo, nos tipos mais comumente utilizados no Brasil atualmente: sociedade limitada ou sociedade limitada unipessoal (ou SLU, que na prática é uma sociedade limitada com apenas um sócio).
Além de estar formalizado como uma sociedade empresária, a operação deve estar enquadrada no regime tributário do Lucro Presumido, que é um dos três regimes tributários adotados por empresas no Brasil.
Isso quer dizer que empresas enquadradas no Simples Nacional não fazem jus ao benefício, e é por isso mesmo que nem sempre permanecer no regime do Simples é benéfico para o seu negócio. Para saber se, quando e porquê migrar de enquadramento tributário, é recomendado que o empresário busque realizar um planejamento tributário em sua empresa.
Por fim, o terceiro requisito é que a empresa deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Em termos práticos, o benefício é trazido pela lei como uma redução da base de cálculo de dois tributos que incidem sobre o lucro presumido de empresas que prestam serviços hospitalares: O IRPJ (imposto de renda de pessoa jurídica) e a CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido).
Seguindo a regra geral para prestação de serviços, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ou seja, o percentual da receita bruta da empresa que a lei brasileira considerada como lucro, é de 32%.
Caso o serviço prestado tenha natureza de serviço hospitalar, as bases de cálculos devidas para IRPJ e CSLL devem ser de 8% e 12%, respectivamente, proporcionando ao contribuinte uma redução significativa na tributação sobre esses valores.
Contudo, não é necessário ser um hospital para ter direito ao benefício!
Já é um entendimento pacificado nas cortes superiores que a análise deve se dar sobre o serviço prestado (critério objetivo) e não sobre a pessoa que presta o serviço (critério subjetivo). Ou seja, mesmo clínicas médicas que não estão formatadas como hospitais, quando prestam serviços hospitalares ou equiparados à estes, terão direito ao benefício.
Ocorre que muitos médicos e empresários do ramo da medicina não conhecem ou não sabem muito bem como navegar nas águas turvas da legislação tributária brasileira. A Receita Federal do Brasil, por sua vez, emitiu ao longo dos anos alguns requisitos que não estão na legislação, fazendo com que os contribuintes brasileiros levassem suas demandas até o STJ e STF, buscando entender como aplicar a legislação.
Portanto, a melhor forma de saber se você tem direito ao benefício é através de uma análise jurídica do seu negócio. Tal análise pode inclusive detectar se o seu negócio vem pagando tributos em montante maior do que o devido, gerando aí direito a uma restituição, além da economia que ocorrerá para os rendimentos futuros, mediante adequação jurídica e empresarial aos termos da lei.
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