Coautoria: Gabriel Tejo | Estagiário de Direito
Não é surpresa para ninguém que a crise sanitária trazida pela pandemia de COVID-19 trouxe uma série de prejuízos para as empresas e para seus exercícios comercial e financeiro. A necessidade de distanciamento social fez com que muitas empresas precisassem fechar e isso representou um forte abalo para o empresariado.
É certo que todos os setores foram, em alguma medida, afetados, mas, um dos que mais sofreu foi o setor de eventos, especialmente os hotéis, cinemas, feiras, casas de eventos, bares, restaurantes e cafeterias.
Pensando nisso, a Lei n° 14.148 de 2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, o PERSE. O programa prevê, entre outras vantagens tributárias, a isenção integral do pagamento de tributos federais aos estabelecimentos do setor, tornando possível que o empresário deixe de recolher os impostos de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e da COFINS, pelo prazo de 5 anos.
Mesmo que pareça bom demais para ser verdade, o PERSE surgiu com a intenção de reaquecer o mercado de eventos, como forma de reparar os danos econômicos trazidos pelo período pandêmico.
Além disso, para os estabelecimentos que possuem dívidas tributárias, o PERSE possibilita a negociação desses valores, com abatimentos de até 70% sobre o valor total do débito, com o prazo de quitação em até 145 meses.
Além das dívidas tributárias, o PERSE permite ao empresário do setor ser beneficiado com condições de renegociação de dívidas não tributárias, aí incluídas as dívidas com o FGTS e até dívidas próprias da atividade empresarial.
COMO SABER SE MINHA EMPRESA PODE SER BENEFICIÁRIA DO PERSE?
Pois bem, a lei que institui o PERSE, ao menos em um primeiro momento, não expôs, com exatidão, as empresas aptas a usufruir do benefício, estabelecendo somente o critério genérico de que a empresa requerente precisaria fazer parte do setor de eventos.
A Portaria (Portaria ME n° 7.163/2021) que veio posteriormente para regular a Lei, determinou que seriam aptas ao PERSE as empresas não optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, por um critério de não cumulação de benefícios tributários.
Vale o destaque para o fato de que existem algumas decisões judiciais que preveem a possibilidade de usufruto do benefício também por empresas que se utilizam do Simples Nacional.
A exemplo, temos a decisão da Exma. juíza Rosilene Maria Clemente, titular da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, no julgamento do Mandado de Segurança n° 1009158-36.2022.4.06.3800, que concedeu segurança à empresa requisitante do PERSE que utilizada do regime do Simples Nacional, por entender que estas também sofreram com os prejuízos trazidos pela pandemia.
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Para além do regime tributário, outro requisito imposto pela Portaria citada para a concessão do PERSE é o cadastramento prévio da empresa junto ao CADASTUR – Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos.
Nesse ponto, há um pequeno conflito judicial. Isso porque, muito embora seja previsto pela Portaria, muitos julgadores têm entendido que o critério de inscrição ao CADASTUR não deve ser entendido como condicionante para a concessão do benefício, mas sim enquanto ato declaratório, que somente declara que a empresa faz parte do cadastro.
Isso significa, na prática, que a empresa não precisa, necessariamente, estar inscrita no CADASTUR para conseguir usufruir do PERSE, visto que, independentemente da inscrição em qualquer cadastro, a pandemia trouxe malefícios para praticamente todas as empresas do ramo, o que, por si só, já possibilita inscrição ao benefício.
Esse entendimento já é majoritário, inclusive, para o Superior Tribunal de Justiça, porque tem precedentes no sentido de atribuir ao cadastro e (ou) registro das empresas em juntas tem efeito eminentemente declaratório, já que a ausência de cadastramento não possui a capacidade mudar a situação pré-existente de operação da empresa.
Ou seja, não é porque a empresa não se cadastrou ao CADASTUR que ela deixa de ser ligada ao setor de eventos, tampouco deixa de ter sofrido com os malefícios da pandemia. É uma maior valorização da realidade financeira da empresa do que ao critério formal e burocrático, sendo possível, mesmo não cadastrada, usufruir do PERSE.
Um detalhe interessante é que a ABRASEL – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes vem capitaneando o ingresso de muitas empresas do setor ao PERSE, já sendo possível encontrar decisões favoráveis aos contribuintes do ramo dos bares e restaurantes na justiça.
Por fim, em termos gerais, diz-se que o PERSE é um programa que pretende viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das pessoas jurídicas do setor de eventos, em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União.
Além disso, permite a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores do setor de eventos, além de assegurar que a cobrança dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dessas PJs.
Ficou com dúvida sobre o tema ou pensou em requerer o benefício? Não perca tempo!
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Hector Ruslan
Advogado tributarista
É membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB/PB. Mestre em Direito Econômico pela UFPB. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Possui certificação em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
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