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Descubra como reduzir tributos e otimizar a gestão financeira em clínicas de odontologia

Coautoria: Mariana Tizey | Estagiária de Direito

Você já parou para pensar que a sua clínica de odontologia pode se encaixar no benefício tributário conferido aos prestadores de serviços hospitalares? Recentemente o STJ decidiu que a expressão “serviços hospitalares”, que consta no artigo 15, §1º, inciso III, da Lei nº 9249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, o que significa que o critério a ser analisado é a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, a natureza do próprio serviço prestado.

Logo, ficam afastados critérios subjetivos para a análise, de modo que não serão considerados aspectos como a característica ou a estrutura do contribuinte em si.

Dessa forma, diversos serviços prestados pelos dentistas e clínicas de odontologia quando analisados sob a perspectiva de assistência à saúde podem se enquadrar no critério estabelecido para o benefício conferido aos prestadores de serviços hospitalares trazido por lei, que determina ser de 8% (oito por cento) a base de cálculo do IRPJ e 12% (doze por cento) a base de cálculo do CSLL sobre a receita bruta auferida mensalmente, enquanto para os prestadores de serviços em geral será de 32% (trinta e dois por cento).

No post de hoje, você verá:

Como são aplicados IRPJ e CSLL e o que significa o benefício?

Para as empresas prestadoras de serviços que se enquadram no regime tributário do Lucro Presumido, a lei presume que 32% do faturamento total se enquadra como lucro, o que faz incidir sobre esse valor a alíquota do imposto. O valor presumido sobre o qual vai incidir a alíquota, é chamado de base de cálculo.

Portanto, a Lei 9249/95 determina que a base de cálculo do imposto, nesse caso o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), quando se trata de serviços hospitalares, auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, não vai ser a mesma dos prestadores de serviços em geral, será, na verdade, de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, e não de 32%. 

Essa redução na base de cálculo para o imposto faz com que a alíquota incida sobre um valor menor, fazendo com que a carga tributária da empresa referente a esse tributo seja, consequentemente, menor. Além disso, situação semelhante ocorre com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Quando se trata de CSLL, a base de cálculo também é de 32% para os prestadores de serviços em geral, mas os prestadores de serviços hospitalares, bem todos os outros casos já mencionados são exceção a esta regra, de modo que a base de cálculo cai para 12% aplicado sobre a receita bruta auferida no período.

Por esta razão, surgiu a discussão: o que se enquadra em “prestadores de serviços hospitalares”? 

Diante deste questionamento, o STJ decidiu que apenas critérios objetivos devem ser utilizados para interpretação, relacionados à natureza do próprio serviço prestado, enquanto critérios subjetivos, relativos à estrutura do negócio ou à caracterização do empreendimento como hospital, seriam afastados. 

Logo, para essa análise, se fez dispensável que o serviço tenha ocorrido em um hospital, por exemplo. Vejamos, especificamente no próximo tópico, quais são os requisitos para se enquadrar no benefício.

Quais são os requisitos para obter o benefício?

Primeiramente, a Lei determina que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária, portanto, é imprescindível a comprovação de constituição de sociedade empresária. Nesse caso, os empresários da área da saúde, ainda que prestadores de serviços hospitalares, que se constituem sob a forma de sociedade simples, não se enquadram para o benefício. 

Ademais, a lei requer o enquadramento da empresa no regime tributário do Lucro Presumido, por este motivo se faz necessária a análise acerca da opção pelo regime do Lucro Presumido ser mais vantajosa, considerando o benefício. Os regimes de tributação de Lucro Real e Simples Nacional não se enquadram neste caso.

Além disso, a Lei exige que a empresa atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Nesse caso, se faz necessário comprovar documentalmente que a empresa atende a essas normas. 

Para estabelecimentos odontológicos, especificamente, cada estado da Federação pode apresentar Instruções Normativas com regras específicas, entretanto, o Ministério da Saúde também apresenta diretrizes a serem seguidas, que podem ser acessadas através deste link.

Aplicabilidade do benefício aos odontólogos

Em consideração à aplicabilidade deste benefício aos odontólogos, considera-se que estes são prestadores de serviços hospitalares quando realizam procedimentos tipicamente hospitalares voltados para a promoção de saúde. 

Já existem precedentes nos tribunais brasileiros que consideraram procedimentos como intervenções cirúrgicas, ainda que apenas com anestesia local, executadas por cirurgiões dentistas, em ambientes não hospitalares, mas com estrutura própria para a finalidade do atendimento, e de acordo com procedimentos técnicos previstos por normas próprias da regulamentação profissional. 

Alguns procedimentos que já foram enquadrados em casos anteriores no Tribunal são: serviços odontológicos comprovadamente relativos à implantodontia, cirurgias buco-maxilares e exodontias em geral, periodontia e endodontia. Vale ressaltar que a mera consulta não faz parte dos procedimentos passíveis de recebimento do benefício, por este motivo que a descrição do serviço na nota fiscal emitida se torna imprescindível. 

A título de esclarecimento e exemplificação, vejamos as seguintes situações:

  1. Maria possui uma clínica odontológica constituída sob a forma de sociedade empresária, e segue todas as normas determinadas pela Anvisa. Diariamente, Maria recebe pacientes que procuram a sua clínica com o objetivo de realizar uma consulta, e ela realiza os procedimentos necessários, emitindo a nota fiscal da consulta. Nesse caso, Maria não se enquadra para o benefício tributário aqui tratado.

  2. Maria possui uma clínica odontológica constituída sob a forma de sociedade empresária, e segue todas as normas determinadas pela Anvisa. Frequentemente, Maria recebe pacientes que procuram a sua clínica para serviços odontológicos, e ela percebe que será necessário fazer algum tipo de intervenção cirúrgica com uso de anestesia local, emitindo uma nota fiscal para o procedimento específico. Nesse caso, Maria se enquadra para o benefício tributário aqui discutido.
Um breve resumo

Diante do exposto, podemos resumir que os dentistas que prestam serviços odontológicos que não são mera consulta, ou seja, cirurgias e outros procedimentos afins, são considerados prestadores de serviços hospitalares.

E qual a vantagem de ser um prestador de serviço hospitalar? A vantagem é ter tributos reduzidos, pois ao invés de pagar tributos calculados sobre 32% do faturamento da empresa, serão calculados sobre 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), mas para isso a empresa precisa estar constituída sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

Vale ressaltar que, para prestar um serviço hospitalar, não necessariamente precisa ocorrer dentro do espaço de um hospital, podendo ser em clínicas ou consultórios, uma vez que o critério para a redução dos tributos leva em conta o procedimento realizado, e não o espaço físico em que ocorre.

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Hector Ruslan

Advogado Tributarista

É membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB/PB. Mestre em Direito Econômico pela UFPB. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Possui certificação em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

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