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Três erros das empresas em licitações e contratos públicos e como evitá-los

Ao participar de licitações e contratar com a administração pública, as empresas podem estar expostas a situações prejudiciais que diminuem suas chances de êxito nos certames. Desse modo, é importante não só identificar essas situações, como também pensar em soluções para evitá-las ou remediá-las.

Quais são, portanto, três erros ou situações que podem ocorrer e deixar o licitante em desvantagem ou prejuízo?

1) A “Lei” chamada Edital

A interpretação e leitura dos termos do edital com máxima atenção é medida que deve ser adotada por toda empresa que contrata com o poder público, uma vez que pode significativamente aumentar as chances de êxito em certames nos quais a empresa se inscreva.

É erro comum tanto realizar uma leitura superficial desse documento, como não levar em consideração a necessidade de profissionais técnicos que podem observar os aspectos sutis de cada certame. O edital de licitação é o principal documento disponibilizado pelo poder público, que está realizando a licitação, durante todo o procedimento que antecede a assinatura do contrato.

De acordo com a legislação, o edital é o documento que conterá o objeto da licitação, as regras relativas à convocação de possíveis licitantes, regras quanto ao julgamento das propostas, à habilitação, os recursos e as penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

Ou seja, basicamente todas as condições da licitação estarão previstas no edital e, nesse sentido, sagrar-se vencedor é nada mais do que atender a essas disposições da maneira mais completa possível, em todas as exigências técnicas e procedimentais.

2) Passividade durante o procedimento licitatório

Para atuar em processos licitatórios, é importante ter conhecimento da lei que disciplina os diversos procedimentos que regulamentam o “passo a passo” do procedimento, bem como as suas particularidades.

Dentro dessa perspectiva, é erro comum de algumas empresas achar que o procedimento licitatório se resume a apresentar uma proposta, participar de um pregão e, posteriormente, sagrar-se vencedor ou não.

Ocorre que o procedimento, desde a publicação do edital até a assinatura do contrato, exige a ocorrência de diversas outras fases nas quais o licitante pode requerer impugnações de tópicos do edital, pode realizar pedidos de esclarecimento e, ainda, manejar recursos contra decisões eventualmente tomadas no curso do certame.

Essa conduta do licitante, atuando de modo ativo, ajuda não só a aprimorar o procedimento em si, como também pode reverter tópicos e decisões que porventura não lhe sejam favoráveis, precedendo tal conduta de um olhar mais atento e técnico da licitação.

É o caso de decisões que desclassifiquem um determinado candidato, mas que, do ponto de vista legal, não têm fundamento ou desrespeitam os princípios instituídos na Constituição Federal e na Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos, nº 14.133/2021.

Citando-se alguns exemplos, é possível ao empresário licitante realizar impugnações a pontos específicos do edital que possam estar limitando o caráter competitivo deste e, consequentemente, prejudicando a sua participação no certame.

Cabe, ainda, recurso contra o julgamento das propostas apresentadas, ato de habilitação ou inabilitação de licitante, anulação ou revogação da licitação, extinção do contrato quando determinada de modo unilateral pela administração pública.

Em resumo, essa atitude ativa pode reverter situações desfavoráveis para o empresário e aumentar a quantidade de certames que o empresário participa e que, de fato, se transformam em contratos e, respectivamente, faturamento para a empresa.

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