Coautoria: Lorena Roque | Estagiária de Direito
Imagine as seguintes situações que ocorrem no dia a dia das empresas: o funcionário A possui veículo próprio e prefere utilizá-lo ao invés de fazer uso dos serviços de transporte público. Por sua vez, o funcionário B não possui qualquer tipo de veículo, sendo totalmente dependente do transporte público ou faz utilização de plataformas digitais de transporte, como o Uber, por exemplo. Nesse cenário, será que é adequado o pagamento de vale transporte aos dois funcionários ou existe uma alternativa mais adequada para o caso?
O vale transporte e o auxílio combustível, apesar das similitudes, possuem peculiaridades e devem ser escolhidos a partir das necessidades da sua empresa e de seus funcionários, observando o que estabelece a legislação trabalhista. E o CMRD Advogados está aqui para te ajudar a escolher a melhor opção para seus empregados.
Inclusive, “benefícios corporativos”, foi tema da coluna “Trabalho e Previdência” da CBN Paraíba com nossa sócia especialista em Direito do Trabalho para empresas:
Neste post, você verá:
Qual a diferença entre vale transporte e auxílio combustível?
O vale transporte é fornecido ao empregado com a finalidade de auxiliar nas despesas referentes aos deslocamentos do empregado para ir e vir da empresa à sua residência exclusivamente através de transporte público, ou seja, é obrigação do empregador pagar a todos os trabalhadores que fazem uso do transporte público, e encontra previsão na lei nº 7.418/1985, que trata exclusivamente acerca desse benefício.
Além disso, o art. 458, §2º da CLT, prevê que esse auxílio para o transporte possui natureza indenizatória e não compõe o salário para nenhum dos seus efeitos nos cálculos das verbas trabalhistas, assim, não possui reflexos nos cálculos das férias e nem do 13º, por exemplo.
Já o auxílio combustível é um instituto que não encontra previsão legal, isto é, não é obrigação do legal, mas pode ser acordado entre o empregador e os empregados, configurando uma alternativa pela qual pode optar o empregado, através de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, em detrimento do vale transporte.
Dessa forma, caso o empregado possua veículo próprio e queira utilizá-lo para deslocar-se e voltar da empresa, o empregador poderá fornecer ao empregado o benefício, a fim de que seja utilizado auxiliar as despesas com combustível para uso do veículo próprio para deslocamento até o trabalho, desde que observada a legislação trabalhista.
É importante ficar ciente de que a opção pelo recebimento de auxílio combustível em lugar do vale transporte deve ser dada a todos os funcionários da empresa, cabendo aos empregados individualmente decidirem.
Como devem ser concedidos o vale transporte e o auxílio combustível?
O vale transporte, de acordo com a legislação específica que trata sobre o tema, deve ser concedido através de vale, vedado o seu pagamento em dinheiro diretamente ao empregado, de modo que deve ser concedido pela empresa o vale-transporte ou outro meio eletrônico magnético de pagamento específico para essa finalidade, sendo proibido substituir o VT por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo em caso de falta de estoque pelos fornecedores. Contudo, há posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o vale transporte pode ser pago em dinheiro. Todavia, o mais seguro é efetuar o pagamento através do vale.
Para além disso, a concessão do benefício pela empresa autoriza o empregador a descontar mensalmente do empregado que fizer jus ao benefício, o valor da parcela equivalente a 6% do seu salário básico ou vencimento, devendo o empregador arcar com os valores que excedam esse percentual.
Por sua vez, o pagamento do auxílio combustível pode ser realizado de diversas formas a depender do modo estabelecido entre o empregador e o empregado. Nesse sentido, as formas mais comuns são através de pagamento mensal em dinheiro, que pode ser feito juntamente com o salário do empregado ou em datas pré-determinadas, ou por reembolso das despesas do empregado com combustível para deslocamento da empresa à residência, devendo o trabalhador apresentar os comprovantes das despesas realizadas para que o reembolso seja efetuado.
É necessário pagar vale transporte ou auxílio combustível ao funcionário que mora perto do trabalho?
Esse é um questionamento comum entre os empregadores, entretanto, não existe previsão legal alguma que verse sobre a concessão do vale transporte ou combustível baseada na distância entre a casa do funcionário e a sede da empresa.
Nesse caso, o vale transporte é dirigido apenas aos empregados que realmente utilizam o sistema de transporte público para se deslocar ao trabalho, independente da distância. Nos demais casos, se mora próximo da empresa, se vai a pé ou usa bicicleta para se locomover até o trabalho, não terá direito ao referido benefício.
Inclusive, é importante ressaltar que se o trabalhador utilizar o vale transporte para outros fins, poderá ser demitido por justa causa.
Na hipótese de concessão do auxílio combustível, é importante verificar se o empregado utiliza o veículo próprio para se deslocar até a empresa, hipótese na qual poderá ser concedido o benefício. É importante ficar atento se há previsão de pagamento do auxílio combustível em Convenção ou Acordo Coletivo da categoria, mas, via de regra, é liberalidade do empregador pactuar essas questões.
E se o trabalhador utiliza outros meios de transporte como Uber?
Nesse cenário, as despesas poderão ser reembolsadas, tendo a necessidade da comprovação do uso do transporte por aplicativo destinado à locomoção entre a residência e a empresa, o que pode ser feito através dos recibos emitidos pela própria plataforma virtual do transporte utilizado.
Além disso, é necessário observar se o benefício em discussão encontra previsão em Convenção ou Acordo coletivo da categoria, caso não, o referido reembolso deverá ser pactuado previamente por escrito entre as partes, isto é, entre o empregador e o empregado.
Em resumo, os auxílio transporte e combustível devem ser concedidos da seguinte forma:
- O empregador deve verificar se o empregado utiliza transporte público ou veículo próprio para se locomover até a empresa;
- Calcular o valor do benefício com base no número de dias úteis trabalhados pelo empregado e no valor da tarifa do transporte coletivo ou interestadual utilizado para o deslocamento, na hipótese de auxílio transporte. No caso de auxílio combustível, calcular de acordo com a distância percorrida e o número de dias trabalhados;
- O empregador deve fornecer ao empregado um vale-transporte ou outro meio eletrônico magnético de pagamento específico para a concessão do auxílio transporte. Já no que se refere ao auxílio combustível, ficará a critério das partes estabelecer a forma de concessão do benefício;
- O benefício, seja qual for, deverá ser registrado na folha de pagamento dos funcionários da empresa, em rubrica separada dos demais valores salariais e descontos, não sendo incorporado ao salário.
Em ambos os casos é importante que a empresa esteja em conformidade com as legislações trabalhistas que versem acerca da concessão desses benefícios, garantindo os direitos dos empregados e evitando possíveis problemas trabalhistas para a sua empresa.
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Juliana Coelho
Sócia fundadora | Advogada trabalhista
Doutoranda em Direito pelo PPGCJ/UFPB. Mestre em Direito Econômico pelo PPGCJ/UFPB. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ESMAT13. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo UNIPÊ. Atua na área contenciosa e consultiva trabalhista empresarial, com ênfase na defesa de empresas há 08 anos.
4 comentários em “Vale transporte e Auxílio combustível: Entenda a diferença entre esses benefícios e qual o mais adequado às necessidades da sua empresa”
Caso os funcionários se ajeitem para dar carona entre eles, a empresa é obrigada a pagar vale combustível ou transporte a esse funcionário? É descontado parcialmente? Integralmente como funciona?
O pagamento de vale transporte está condicionado a utilização do transporte público. Quanto ao vale combustível, a princípio, se o empregado vai de carona, não é obrigatório o pagamento. Todavia, é importante analisar a convenção coletiva da categoria.
Em relação ao pagamento do vale combustível como alternativa ao vale-transporte, é permitido descontar o percentual de 6% previsto em lei, conforme aplicado ao vale-transporte?
Olá Felipe, tudo bem?
Conforme o texto acima, o auxílio combustível não possui previsão legal, ao contrário do vale-transporte, que está regulado pela Lei nº 7.418/85.
Dessa forma, o auxílio combustível não se equipara ao vale-transporte, e, portanto, não se justifica o desconto do percentual de 6% previsto em lei. Qualquer desconto relacionado a esse benefício deve ser acordado e ter a anuência do empregado ou estar previsto em convenção ou acordo coletivo.